Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11.2.2021, a Portaria PGFN n. 1696, a qual disciplina as condições para transação de tributos federais vencidos e não pagos, no período de março a dezembro de 2020, em razão dos impactos econômicos relacionados à COVID-19.
Para identificar os créditos passíveis de transação, a PGFN avaliará (i) a situação econômica do contribuinte e (ii) sua capacidade de pagamento, levando em conta os efeitos da pandemia na economia.
Poderão ser transacionados (i) os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas; (ii) os débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional, também vencidos de março a dezembro de 2020 e (iii) os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.
Para as pessoas físicas, são modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União (i) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20; e (ii) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/18.
Já para as pessoas jurídicas, as modalidades de negociação são (i) transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20; (ii) transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20, quais sejam (ii.i) pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e (ii.ii) pessoas jurídicas de direito público; (iii) transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731/20; e (iv) possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/18.
Consoante a Portaria PGFN 742/18, é objeto de Negócio Jurídico Processual (i) a calendarização da execução fiscal; (ii) o plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iii) o modo de constrição ou alienação de bens.
Acerca das modalidades de transação excepcional previstas, cumpre relembrar, nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/20, que há possibilidade do pagamento do débito mediante entradas com parcelas equivalentes a 0,334% do valor consolidado (sem descontos), durante 12 meses. Ademais, oferece pagamento do débito remanescente com reduções de 30% a 70% do montante integral da dívida, em 36 a 133 prestações, a depender da modalidade aderida. A exceção fica por conta das Contribuições Sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador, cujo prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 meses.
O contribuinte que aderir a qualquer das modalidades deverá, dentre outras exigências, a) manter regularidade perante o FGTS; b) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo; e c) apresentar, em até 90 dias da adesão, cópia do requerimento de desistência das ações que discutam o débito transacionado, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, a adesão às modalidades de negociação previstas nesta Portaria implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021, podendo ser realizada pela plataforma Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional. A equipe tributária do VPBG está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
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