No dia 11.7.2022 foi publicado no Diário Oficial o Decreto n° 11.129 (“Decreto”), que passará a regulamentar a Lei Anticorrupção no lugar do Decreto n° 8.420/2015 (revogado nesta oportunidade), que entrou em vigor no dia 18.7.2022.
O novo Decreto traz novidades acerca do Processo Administrativo de Responsabilização, acordos de leniência, na utilização e avaliação dos programas de integridade (compliance), nos parâmetros para a imposição de multa às empresas infratoras e atualizações na competência do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”).
O Decreto detalha melhor a etapa da Investigação Preliminar, que corresponde ao primeiro passo para a apuração de ilícitos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.
De acordo com o Decreto, a Investigação Preliminar (i) será conduzida por um time composto pela corregedoria da entidade e a unidade competente, (ii) poderá resultar em suspensão cautelar dos efeitos do ato investigado, (iii) poderá incluir a atuação de especialistas técnicos e operacionais, (iv) poderá solicitar informações bancárias de movimentação de recursos públicos (em sigilo); (v) permitirá o compartilhamento de informações com os órgãos de controle, tais como informações bancárias e tributárias, e (vi) poderá incluir medidas judiciais que auxiliem a investigação, tais como busca e apreensão.
Disposições acerca da instauração do PAR foram essencialmente mantidas pelo Decreto, cujo prazo de conclusão não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
O Decreto alterou os critérios para cálculo das multas. A multa poderá ser agravada nas seguintes hipóteses: (i) até 4% havendo concurso dos atos lesivos; (ii) até 3% para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; (iii) até 4% no caso de interrupção no fornecimento de bens e serviços públicos ou essenciais, ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios; (iv) até 1% para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR; e (v) até 3% (três por cento) no caso de reincidência do ato lesivo, em menos de cinco anos.
No caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais: (i) 1% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00; (ii) 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00; (iii) 3% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00; (iv) 4% no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00; ou (vi) 5% (no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00.
As atenuantes das multas, por sua vez, foram alteradas pelo Decreto. Do resultado da soma dos fatores agravantes da multa, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo: (i) até 0,5% no caso de não consumação da infração; (ii) até 1% no caso de (a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou (b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo; (iii) até 1,5% para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; (iv) até 2% no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e (v) até 5% no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V do Decreto.
O cálculo das penalidades poderá ser realizado por 3 possíveis metodologias: (i) pelo valor total da receita auferida em contrato, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos; (ii) pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou (iii) pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
As demais sanções administrativas (publicação da decisão, restrição ao direito de licitar ou contratar com a administração pública) foram essencialmente mantidas pelo novo Decreto.
O Decreto estabeleceu objetivos a serem alcançados pelos acordos de leniência, tais como o fomento da cultura de integridade no setor privado, além da capacidade de investigar e recuperar ativos pela administração pública.
Além disso, o Decreto reiterou e criou novos requisitos para a celebração de acordos, tais como: (i) identificar os demais envolvidos nos ilícitos; (ii) ser a primeira pessoa a manifestar interesse em cooperar; (iii) admitir responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos; (iv) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e (v) transferir ao ente lesado ou a União, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito.
O novo marco inicial para a contagem de prazo de conclusão da negociação passa a ser a assinatura do memorando de entendimentos.
Apesar de confidenciais, os documentos e informações do acordo poderão ser compartilhados entre as autoridades competentes, mediante compromisso de não sancionar a pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
O Decreto reiterou os benefícios a serem concedidos pelo acordo, tais como (i) isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e (iii) redução do valor final da multa aplicável.
A Advocacia Geral da União (“AGU”) passa a participar das negociações e celebração do acordo, juntamente com a Controladoria Geral da União (“CGU”), por meio de Ato Conjunto entre CGU e AGU.
O Decreto detalha melhor os objetivos de um Programa de Integridade, a serem avaliados pela administração pública, tais como: (i) o comprometimento da alta direção e destinação de recursos adequados; (ii) a criação de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida, assim como para terceiros e prestadores de serviço; (iii) a realização de treinamentos e ações de comunicação periódicos; (iv) a gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica; (v) a previsão de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público; e (vi) a existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé.
O Decreto prevê a possibilidade de exclusão dos registros no CEIS e no CNEP de decisão condenatória, cuja competência será do órgão ou da entidade sancionadora.
Importante ressalvar que as disposições do novo Decreto se aplicarão a processos em curso, que ainda não tenham previsão de multa.
Possuímos um time especializado na Lei Anticorrupção e estamos prontos para atender suas demandas.
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